Reforma Trabalhista – Taxatividade do Pedido de Dano Extrapatrimonial (Singular)
Caros colegas que advogam na área trabalhista. A Reforma Trabalhista foi prematuramente concebida, deixando a cargo do advogado em conjunto com o judiciário criar, dar forma e impor limites para essa “criança” mal formada.
Hoje trago-lhes uma discussão sobre a indenização tarifada imposta no artigo 223-G.
A Reforma trouxe doze critérios a serem observados para quantificar o pedido de Danos Morais que devem enquadrar-se como de natureza leve, média, grave ou gravíssima.
Muitos colegas veiculam a informação que toda sentença está adstrita ao Valor de 50 (cinquenta) vezes o teto do INSS. Tal informação, desprovida de observações, carece de compreensão e discussão.
Primeira observação: alguns danos extrapatrimoniais, entre eles o estético, não estão compreendidos nos artigos 223-A a 223-G que não exaurem as modalidades de danos desta natureza, portanto, não haverá aplicação de tarifação para aqueles danos extrapatrimoniais fora do escopo da CLT reformada.
Segunda observação: A tarifação está adstrita ao pedido! Podemos observar tal afirmação no corpo da lei, cito:
223-G: “Ao apreciar o pedido, o juiz considerará:”
[…]
“§ 1º – Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:”
Especulando a vontade do legislador, este deve ter escrito, propositalmente, a palavra pedido no singular para não limitar a sentença ao patamar de 50 (cinquenta) vezes o teto do INSS, mas limitar apenas um fato gerador de direito, um único pedido.
Para facilitar a compreensão, aplicarei as normas reformadas em um caso concreto do escritório. Comecemos com a análise do artigo 223-C
“A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.”
Ventilamos os seguintes pedidos de Danos Extrapatrimoniais: Rebaixamento de função (mesmo salário), doença ocupacional e dispensa discriminatória (doença grave). No caso apresentado, temos três fatos geradores e três pedidos independentes que geram o direito a indenização extrapatrimonial.
Neste cenário, estaria o juiz adstrito ao valor de 50 (cinquenta) vezes o teto do INSS?
Se esse procurador que lhes dirige a palavra, houvesse proposto apenas um pedido na exordial, qual seja, a doença ocupacional e ganho o limite de 50 (cinquenta) vezes o teto do INSS, estariam todos os outros dois pedidos comprometidos em nova Reclamação? Haveria coisa julgada para os pedidos não ventilados?
Para resolver os questionamentos, proponho a análise do artigo 504 do CPC:
“Não fazem coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.”
Vejamos que a coisa julgada está adstrita ao dispositivo da sentença, portando, não há coisa julgada nos motivos da decisão (fundamentos da decisão). Dessa forma, mesmo que a sentença tenha se fundamentado na doença ocupacional para condenar a Reclamado na indenização pela dispensa discriminatória, não haverá coisa julgada para a doença ocupacional, visto que está é apenas fundamento daquela.
Diante todo o exposto, respondo as perguntas e concluo:
Entendo que a tarifação está adstrita apenas a um pedido (singular), assim sendo, a Sentença que condene o Reclamado ao pagamento de danos extrapatrimoniais em valor acima de 50 (cinquenta) vezes o teto do INSS não fere a tarifação, desde que essa condenação importe na procedência de mais de um pedido (plural) desta natureza (moral) ou que o dano esteja fora do escopo da CLT (estético). Caso não seja esse o entendimento adotado, corremos o risco de expandir o conceito (qualidade) ou os efeitos da coisa julgada.
E aí, possuem o mesmo posicionamento?
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